“Ao tratar dos salários da administração pública, a Constituição definiu que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O texto, que tinha o objetivo de fixar parâmetros para evitar abusos ou disparidades, foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como direito do servidor a reajuste anual dos vencimentos. A expressão “assegurada revisão geral anual” seria, segundo essa interpretação, sinônimo de reajuste obrigatório do salário.
Recentemente, a invenção do reajuste anual foi rejeitada pelo Supremo. Ao julgar um pedido de indenização feito por servidores públicos do Estado de São Paulo, que não tiveram reajustes anuais de salários, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que o Poder Executivo não é obrigado a conceder reajuste geral anual ao funcionalismo público.”
Diz trecho de editorial do Estadão desta quinta-feira, 31.